Artigo 3º, Inciso VIII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.656 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela SEDRU, competindo-lhe:
I
integrar funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;
II
planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;
III
proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;
IV
elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;
V
promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;
VI
prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações a instituições públicas em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;
VII
auxiliar e assessorar as instituições municipais em assuntos de telecomunicações, quando solicitado;
VIII
participar da execução de atividade ligada às telecomunicações do Estado, quando compatível com sua finalidade; e
IX
exercer outras atividades correlatas.