Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 3º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.656 de 19 de novembro de 2007

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

O Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais tem por finalidade promover a integração cultural das diferentes regiões do Estado, mediante a expansão de redes de telecomunicação, executando e fiscalizando a política estadual de telecomunicações definida pela SEDRU, competindo-lhe:

I

integrar funções, serviços e atividades concernentes às telecomunicações do Estado;

II

planejar, complementar, executar ou implantar planos estaduais de telecomunicações;

III

proporcionar a integração das diferentes regiões do Estado por meio de redes de radiodifusão de sons e imagens;

IV

elaborar e executar planos, programas e projetos referentes à repetição e retransmissão de sinais de televisão, comunicação de dados, telefonia e radiodifusão sonora, bem como os referentes às comunicações oficiais e centrais de comunicações privativas do Estado;

V

promover a elaboração e coordenar a implantação de sistemas de telefonia rural em comunidades rurais não contempladas no Plano Geral de Metas para Universalização da Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL;

VI

prestar serviços de assessoria em engenharia de telecomunicações a instituições públicas em todas as fases de execução de programa de telecomunicações;

VII

auxiliar e assessorar as instituições municipais em assuntos de telecomunicações, quando solicitado;

VIII

participar da execução de atividade ligada às telecomunicações do Estado, quando compatível com sua finalidade; e

IX

exercer outras atividades correlatas.