Artigo 12, Inciso VII do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.656 de 19 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 12
A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:
I
representar a Autarquia em juízo, por determinação de seu Diretor-Geral;
II
defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;
III
elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;
IV
viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;
V
cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;
VI
identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;
VII
analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:
a
os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b
os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;
VIII
assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e
IX
exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Auditoria Seccional