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Artigo 12, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.656 de 19 de novembro de 2007

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Art. 12

A Procuradoria tem por finalidade promover os estudos e trabalhos de natureza jurídica, competindo-lhe:

I

representar a Autarquia em juízo, por determinação de seu Diretor-Geral;

II

defender, judicial e extrajudicialmente, ativa ou passivamente, os atos e prerrogativas da Autarquia;

III

elaborar estudos, preparar informações e dar pareceres por solicitação do Diretor-Geral;

IV

viabilizar a aplicação de instrumentos jurídicos, dar-lhes encaminhamento e acompanhar-lhes a tramitação;

V

cumprir e fazer cumprir orientações normativas do Advogado-Geral do Estado;

VI

identificar os atos normativos a serem cumpridos pela Autarquia, quando não houver orientação do Advogado-Geral do Estado;

VII

analisar, prévia e conclusivamente, no âmbito da Autarquia:

a

os textos de editais de licitação, como dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b

os atos de reconhecimento de inexigibilidade e de dispensa de licitação;

VIII

assessorar o Conselho de Administração quanto aos aspectos legais de seus atos; e

IX

exercer outras atividades correlatas. Seção III Da Auditoria Seccional