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Artigo 2º, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.655 de 19 de novembro de 2007

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Art. 2º

A Auditoria-Geral do Estado tem por finalidade planejar, coordenar e executar as funções de auditoria e correição administrativa nos órgãos e nas entidades da Administração Pública do Poder Executivo, inclusive quanto à prevenção e combate à corrupção, competindo-lhe:

I

assessorar, em sua área de competência, os dirigentes de órgãos e entidades no desempenho de suas atribuições;

II

zelar para que a gestão orçamentária, financeira, contábil e patrimonial da despesa e da receita públicas ocorra segundo os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, razoabilidade, eficiência, efetividade e economicidade;

III

avaliar o cumprimento e a efetividade dos programas de governo;

IV

acompanhar a gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Estado e das entidades da administração indireta, em apoio ao exercício do controle externo do Poder Legislativo previsto no art. 74 da Constituição do Estado;

V

propor ações para prevenção de ocorrência de ilícitos administrativos no âmbito do Poder Executivo;

VI

coordenar o regime disciplinar do servidor público e aplicá-lo nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo;

VII

articular-se com o Ministério Público e o Tribunal de Contas do Estado com o objetivo de realizar ações eficazes no combate à malversação dos recursos públicos;

VIII

estabelecer normas e procedimentos de auditoria e correição a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades do Poder Executivo;

IX

supervisionar e orientar as atividades de auditoria e correição desenvolvidas nas unidades setoriais e seccionais de auditoria interna;

X

prevenir e combater a corrupção por meio de ações de auditoria e correição, no âmbito da Administração Pública Estadual; e (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.)

XI

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

A função de auditoria estende-se aos fundos especiais instituídos por lei estadual de cujos recursos participe o Estado e às entidades em que o Estado tenha participação acionária direta ou indireta.