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Artigo 14, Parágrafo Único, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.655 de 19 de novembro de 2007

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Art. 14

A Diretoria Central de Auditorias Especiais e de Prevenção e Combate à Corrupção tem por finalidade coordenar e executar os trabalhos de auditorias especiais, prevenção e combate à corrupção nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo, competindo-lhe:

I

acompanhar a divulgação, na mídia especializada, de informações acerca de atos e fatos apresentados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos;

II

apurar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os atos ou fatos divulgados ou denunciados como ilegais ou irregulares praticados por agentes públicos ou privados na utilização de recursos públicos estaduais, sugerindo a adequação dos mecanismos de controle interno;

III

coordenar e executar trabalhos de auditoria em beneficiários de recursos estaduais, cuja metodologia de seleção dos auditados seja por meio de sorteio público;

IV

gerenciar a base de dados relativa às denúncias encaminhadas à AUGE por intermédio do "Portal de Denúncias", disponível no sítio eletrônico da AUGE e por outros meios de comunicação;

V

construir mapas de riscos a partir de diagnósticos elaborados para demonstrar o perfil das denúncias recebidas e das irregularidades nelas apuradas;

VI

promover a divulgação e a utilização dos canais de comunicação com a AUGE, contribuindo para a participação dos cidadãos no controle social; e

VII

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

As ações constantes deste artigo se desenvolvem em harmonia com a legislação pertinente e sem prejuízo das funções institucionais do Ministério Público, arroladas no art. 120 da Constituição do Estado. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.) (Subseção acrescentada pelo art. 2º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.) 14-A. A Diretoria Central de Ações Estratégicas Programadas tem por finalidade realizar trabalhos de auditoria em áreas de relevância da execução da despesa e da receita públicas, previamente estabelecidas, oferecendo subsídios à melhoria dos mecanismos de controle na Administração Pública Estadual, competindo-lhe:

I

coordenar e executar, inclusive por meio das unidades de auditoria integrantes do Sistema Central de Auditoria Interna, os trabalhos de auditoria em áreas estratégicas;

II

atuar junto às unidades centrais integrantes do Sistema Central de Coordenação Geral, Planejamento, Gestão e Finanças para o estabelecimento ou aprimoramento de normas, procedimentos e padrões de controle;

III

oferecer subsídios à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento para a propositura de normas e procedimentos de auditoria;

IV

acompanhar a aplicação de recursos federais repassados aos órgãos e entidades estaduais, mediante convênios ou instrumentos congêneres; e

V

exercer outras atividades correlatas.

Parágrafo único

Consideram-se de relevância, para os fins do disposto neste artigo, as áreas:

I

comuns aos órgãos e entidades;

II

cuja aplicação de recursos orçamentários seja representativa em relação ao total de recursos do orçamento anual do órgão ou entidade, segundo critérios estabelecidos pela AUGE;

III

que demonstrem complexidade da matéria a ser auditada;

IV

que tenham potencial para redução de custos; e

V

que apresentem indícios de fragilidade quanto à efetividade da entrega de bens e serviços. (Artigo acrescentado pelo art. 2º do Decreto nº 45.270, de 29/12/2009.) Seção VI Da Superintendência Central de Auditoria de Gestão