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Artigo 8º, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007

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Art. 8º

Em caráter excepcional, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, no caso de contratos celebrados especificamente para atendimento aos projetos estruturadores do Estado, o limite de prazo para cumprimento do objeto a que se refere o inciso II do art. 7º poderá ser prorrogado.

§ 1º

A possibilidade de prorrogação de que trata o caput condiciona-se à absoluta necessidade da unidade orçamentária, que deverá ser devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa responsável.

§ 2º

A justificativa de que trata o § 1º far-se-á de forma minuciosa, dela devendo constar, no mínimo:

I

a comprovação de vinculação do contrato ao respectivo projeto estruturador;

II

o cronograma de desenvolvimento do objeto do contrato;

Art. 8º, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.653 /2007