Artigo 8º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Em caráter excepcional, a critério da Junta de Programação Orçamentária e Financeira - JPOF, no caso de contratos celebrados especificamente para atendimento aos projetos estruturadores do Estado, o limite de prazo para cumprimento do objeto a que se refere o inciso II do art. 7º poderá ser prorrogado.
§ 1º
A possibilidade de prorrogação de que trata o caput condiciona-se à absoluta necessidade da unidade orçamentária, que deverá ser devidamente justificada pelo Ordenador de Despesa responsável.
§ 2º
A justificativa de que trata o § 1º far-se-á de forma minuciosa, dela devendo constar, no mínimo:
I
a comprovação de vinculação do contrato ao respectivo projeto estruturador;
II
o cronograma de desenvolvimento do objeto do contrato;