Artigo 7º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Poderão ser inscritos como Restos a Pagar Não Processados os empenhos reconhecidos pelo Ordenador de Despesa, cuja liquidação e pagamento serão processados no exercício seguinte, desde que relacionados a:
I
tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água e esgoto, telefonia, energia elétrica e serviços postais-telegráficos;
II
despesas lastreadas em contratos vigentes, cujo objeto seja cumprido até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em geral, consultorias, obras e instalações e financiamentos habitacionais, observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 37.924, de 1996;
III
aquisição de material de consumo, cujo prazo de entrega e conseqüente liquidação da despesa, não ultrapassem 28 de fevereiro do exercício seguinte;
IV
aquisição de material permanente em geral, contratada até 31 de dezembro;
V
transferências constitucionais em geral.
VI
adiantamentos em geral, diárias de viagem, convênios de transferências de recursos, despesas de pessoal em geral, pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais, sentenças judiciais, indenizações e restituições. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.702, de 9/1/2008.)
§ 1º
As inscrições de que tratam os incisos I, II, e III do caput, não liquidadas impreterivelmente até 28 de fevereiro do exercício seguinte, deverão ser canceladas pela Unidade Executora.
§ 2º
Excepcionalmente, no curso do exercício em que ocorrer o cancelamento, poderão ser restabelecidos os Restos a Pagar cancelados nos termos do § 1º, desde que fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:
I
legalidade do objeto;
II
certificação da necessidade do objeto;
III
atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual.
IV
conveniência administrativa;
V
certificado da Auditoria Setorial / Seccional;
VI
aprovação por parte do Ordenador de Despesa;
§ 3º
O prazo de execução do restabelecimento de que trata o § 2º fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.
§ 4º
O restabelecimento de que trata o § 2º fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.
§ 5º
A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o § 2º será promovida pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado da Auditoria Setorial.