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Artigo 7º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007

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Art. 7º

Poderão ser inscritos como Restos a Pagar Não Processados os empenhos reconhecidos pelo Ordenador de Despesa, cuja liquidação e pagamento serão processados no exercício seguinte, desde que relacionados a:

I

tarifas e taxas referentes à utilização de serviços de água e esgoto, telefonia, energia elétrica e serviços postais-telegráficos;

II

despesas lastreadas em contratos vigentes, cujo objeto seja cumprido até 31 de dezembro, referentes a aluguéis, serviços em geral, consultorias, obras e instalações e financiamentos habitacionais, observado o disposto no art. 13 do Decreto nº 37.924, de 1996;

III

aquisição de material de consumo, cujo prazo de entrega e conseqüente liquidação da despesa, não ultrapassem 28 de fevereiro do exercício seguinte;

IV

aquisição de material permanente em geral, contratada até 31 de dezembro;

V

transferências constitucionais em geral.

VI

adiantamentos em geral, diárias de viagem, convênios de transferências de recursos, despesas de pessoal em geral, pensões, auxílios e outros benefícios assistenciais, sentenças judiciais, indenizações e restituições. (Inciso acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.702, de 9/1/2008.)

§ 1º

As inscrições de que tratam os incisos I, II, e III do caput, não liquidadas impreterivelmente até 28 de fevereiro do exercício seguinte, deverão ser canceladas pela Unidade Executora.

§ 2º

Excepcionalmente, no curso do exercício em que ocorrer o cancelamento, poderão ser restabelecidos os Restos a Pagar cancelados nos termos do § 1º, desde que fundamentado em Relatório da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

I

legalidade do objeto;

II

certificação da necessidade do objeto;

III

atestado de disponibilidade de recursos, firmado pela Unidade Financeira Setorial ou Seccional em se tratando de recursos próprios ou vinculados ou da Unidade Financeira Central no tocante a recursos gerenciados pelo Tesouro Estadual.

IV

conveniência administrativa;

V

certificado da Auditoria Setorial / Seccional;

VI

aprovação por parte do Ordenador de Despesa;

§ 3º

O prazo de execução do restabelecimento de que trata o § 2º fica limitado a, no máximo, 30 dias corridos a contar da data de emissão do Relatório da SPGF ou unidade equivalente.

§ 4º

O restabelecimento de que trata o § 2º fica condicionado à efetiva e imediata liquidação.

§ 5º

A disponibilização do SIAFI-MG para o restabelecimento de que trata o § 2º será promovida pela Superintendência Central de Contadoria Geral - SCCG/SEF, à vista de ofício do Diretor da Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças - SPGF ou unidade equivalente, acompanhado do certificado da Auditoria Setorial.

Art. 7º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.653 /2007