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Artigo 6º, Parágrafo 1, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007

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Art. 6º

As despesas a serem inscritas em Restos a Pagar deverão estar em estrita observância à legislação, principalmente quanto ao art. 32 do Decreto nº 37.924, de 16 de maio de 1996.

§ 1º

Consideram-se Restos a Pagar as despesas legalmente contratadas, empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas, conforme disposto no art. 36 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, da seguinte forma:

I

Restos a Pagar Processados - RPP são aquelas despesas que completaram o estágio da liquidação e que se encontram prontas para pagamento;

II

Restos a Pagar Não Processados - RPNP são as despesas que concluíram o estágio do empenho e que se encontram pendentes de liquidação e pagamento;

Art. 6º, §1º, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.653 /2007