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Artigo 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007

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Art. 5º

Aplicam-se as disposições constantes do art. 4º, no que couber, às transferências de recursos da União vinculados à educação, à saúde e ao esporte, fontes 36, 37 e 38, respectivamente, e aos recursos de doações a órgão e entidade do Estado, fonte 45.

Parágrafo único

A ocorrência dos eventos de que trata o caput será contabilizada pelo estorno da Receita Orçamentária com apropriação na conta contábil Receitas de Exercícios Futuros.

Art. 5º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.653 /2007