Artigo 4º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os saldos financeiros de convênios ficam condicionados aos seguintes procedimentos:
I
o saldo não aplicado ou de convênio com vigência encerrada no exercício, que, por força de cláusula específica deva ser devolvido, será contabilizado a favor do convenente na Conta Contábil - Depósito de Diversas Origens - Recursos de Convênios a Restituir, pelo estorno de Receita Orçamentária;
II
o saldo de convênio de vigência plurianual a ser executado em exercícios seguintes, deverá ser apropriado na Conta Contábil - Recursos de Convênios a Executar, pelo estorno de Receita Orçamentária.
Parágrafo único
Entende-se por saldo financeiro de convênio não aplicado no corrente exercício, a diferença entre a disponibilidade financeira e os valores das Obrigações Liquidadas a Pagar, dos Restos a Pagar não Processados, das Consignações/Retenções em Pagamento de Terceiros e dos Depósitos de Diversas Origens, registrados no Passivo Financeiro.