Artigo 3º, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades constituir, por meio de ato publicado no Órgão Oficial dos Poderes do Estado, observada a segregação de funções e conhecimento técnico específico, tantas comissões quantas necessárias para promoverem o levantamento completo referente aos inventários físicos e financeiros dos valores em tesouraria, dos materiais em almoxarifado ou em outras unidades similares, dos bens pertencentes ao Ativo Permanente, em uso, estocados, cedidos, dos bens recebidos em cessão, inclusive imóveis, do Grupo Passivo Compensado e das dívidas constantes dos grupos Passivo Circulante e Passivo Exigível a Longo Prazo.
§ 1º
As comissões a que se refere o caput deverão apresentar os relatórios com apuração prévia dos saldos com data base de 30 de novembro de 2007 e, posteriormente, relatório conclusivo, contendo os saldos finais com a posição de 31 de dezembro de 2007 .
§ 2º
Compete ao Diretor de Contabilidade ou responsável equivalente a obrigatoriedade de conciliar os saldos contábeis com os levantamentos previstos no caput, promovendo os respectivos ajustes contábeis no prazo de que trata o item XVIII do Anexo, e ainda, a conciliação e ajustes das demais contas patrimoniais existentes ao final do exercício, de acordo com o princípio contábil da oportunidade, objetivando a fidedignidade e consistência das informações sobre o patrimônio do órgão ou entidade.
§ 3º
As diferenças porventura apuradas deverão ser objeto de medidas administrativas a serem adotadas pelos dirigentes dos órgãos e entidades para sua regularização, bem como de notas explicativas a serem anexadas ao processo de prestação de contas anual.