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Artigo 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.653 de 08 de novembro de 2007

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Art. 12

Compete à Auditoria-Geral do Estado a elaboração do relatório concernente à avaliação da execução da Lei Orçamentária Anual, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 51 da Lei Complementar nº 33, de 28 de junho de 1994.

Parágrafo único

Ficam as Superintendências Centrais da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão e da Secretaria de Estado de Fazenda, bem como as Superintendências da Subsecretaria da Receita Estadual, responsáveis pelo pronto atendimento às solicitações da Auditoria-Geral do Estado, para o cumprimento do disposto no caput.

Art. 12, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.653 /2007