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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 9º

O contribuinte enquadrado no regime "Simples Minas" em 30 de junho de 2007, cuja DAPI-Simples apurada no mês de junho de 2007 resulte no campo "50 - Saldo devedor de ICMS acumulado para o período seguinte" deverá efetuar, até o último dia útil do mês subsequente ao de publicação deste Decreto, o recolhimento integral do valor apurado, independentemente da regra de acumular o crédito tributário a importância igual ou superior a R$ 34,00, considerando o encerramento da participação no referido regime.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007