Artigo 78 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 78
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§ 5º
O disposto no §1º deste artigo não se aplica às operações promovidas por microempresa ou empresa de pequeno porte, hipótese em que, para fins de apuração do imposto devido, serão utilizadas as notas fiscais relativas às operações efetivamente realizadas. (nr)