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Artigo 6º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 6º

O inventário relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007 deverá ser levantado na hipótese de mudança do regime de apuração:

I

do Simples Minas para o regime normal de apuração por débito e crédito;

II

do Simples Minas para o Simples Nacional;

III

normal de débito e crédito para o Simples Nacional, devendo o contribuinte, neste caso, escriturar o Livro Registro de Inventário, nos termos do art. 197, Anexo V, do RICMS.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão observadas as determinações contidas na Resolução nº 3.888 de 29 de junho de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007