Artigo 6º, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 6º
O inventário relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007 deverá ser levantado na hipótese de mudança do regime de apuração:
I
do Simples Minas para o regime normal de apuração por débito e crédito;
II
do Simples Minas para o Simples Nacional;
III
normal de débito e crédito para o Simples Nacional, devendo o contribuinte, neste caso, escriturar o Livro Registro de Inventário, nos termos do art. 197, Anexo V, do RICMS.
Parágrafo único
Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão observadas as determinações contidas na Resolução nº 3.888 de 29 de junho de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda.