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Artigo 6º, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 6º

O inventário relativo às mercadorias existentes no estoque final do dia 30 de junho de 2007 deverá ser levantado na hipótese de mudança do regime de apuração:

I

do Simples Minas para o regime normal de apuração por débito e crédito;

II

do Simples Minas para o Simples Nacional;

III

normal de débito e crédito para o Simples Nacional, devendo o contribuinte, neste caso, escriturar o Livro Registro de Inventário, nos termos do art. 197, Anexo V, do RICMS.

Parágrafo único

Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, serão observadas as determinações contidas na Resolução nº 3.888 de 29 de junho de 2007, da Secretaria de Estado de Fazenda.

Art. 6º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007