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Artigo 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 422

Na entrada no estabelecimento de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte, que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação do exterior, o imposto devido pela operação subseqüente será recolhido pelo destinatário no prazo a que se refere a subalínea b.4 do inciso I do caput do art. 85 deste Regulamento. ..............................................." (nr) CAPÍTULO LIX DO EMPREENDEDOR INDIVIDUAL Seção I Das Disposições Preliminares Art. 443. Empreendedor Individual é o empresário individual a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, com receita bruta acumulada no ano de até R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais). Seção II Do Pagamento do Imposto Art. 444. O ICMS relativo às operações alcançadas pelo Simples Nacional será apurado e recolhido pelo empreendedor individual com observância das regras específicas para a microempresa, contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Art. 445. O ICMS relativo às operações previstas no inciso XIII do §1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, não alcançadas pelo regime do Simples Nacional, será recolhido pelo empreendedor individual, em documento de arrecadação específico, até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador. Seção III Das Obrigações Acessórias Art. 446. Para acobertar as operações que realizar, o empreendedor individual deverá emitir Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final fornecida pela repartição fazendária, mediante o pagamento da taxa de expediente prevista no subitem 2.43 da Tabela "A" anexa à Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975. § 1º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final não poderá ser utilizada para acobertar operação destinada a órgão público ou contribuinte de outro Estado, hipóteses em que será utilizada a Nota Fiscal Avulsa emitida na repartição fazendária do local da operação, na forma prevista no art. 47 da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento. § 2º Por opção do empreendedor, a Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final poderá ser substituída por Nota Fiscal modelos 1 ou 1-A ou 2, conforme o caso, na forma prevista no Anexo V deste Regulamento. § 3º O empreendedor autônomo fica autorizado a emitir nota fiscal diária global complementar para acobertar as operações realizadas. § 4º A Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final será fornecida pela Secretaria de Estado de Fazenda ao empreendedor individual em até 5 (cinco) blocos por pedido. Art. 447. O Empreendedor Individual deverá: I - requerer inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS; II - escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna Observações para o registro de eventual recolhimento de ICMS não incluído no Simples Nacional; III - manter à disposição do Fisco, pelo prazo decadencial as notas fiscais relativas às entradas e saídas de mercadorias com a devida classificação e totalização das operações, ordenadas respctivamente pelas datas de entrada e de emissão; IV - apresentar, anualmente, declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais que será entregue à Secretaria da Receita Federal (RFB), por meio da internet, até o último dia do mês de março do exercício subseqüente ao de ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições previstos no Simples Nacional. Art. 3º Relativamente aos documentos fiscais com autorização de impressão até 31 de julho de 2007, para a microempresa e empresa de pequeno porte, a expressão a que se refere o §10 do art. 130 do RICMS poderá ser aposta mediante carimbo em todas as suas vias ou impressão mecânica para os contribuintes que emitem notas fiscais pelo sistema de processamento eletrônico de dados (PED). Art. 4º O contribuinte optante pelo Simples Nacional com deferimento do seu enquadramento retroativo a 1º de julho de 2007 fica dispensado de realizar a escrituração, a apuração do imposto bem como a entrega da DAPI modelo 1, relativamente ao período compreendido entre 1º de julho de 2007 e a data do efetivo enquadramento. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.701, de 8/1/2008.) Art. 5º A microempresa e a empresa de pequeno porte que estavam enquadradas no Simples Minas e que não ingressaram no Simples Nacional deverão, relativamente aos fatos geradores do ICMS ocorridos a partir de 1º de julho de 2007, cumprir as obrigações principal e acessórias previstas no regime normal de apuração por débito e crédito estabelecidas no RICMS. § 1º O disposto no caput aplica-se ao contribuinte que: I - não optou pelo Simples Nacional; II - tendo optado pelo Simples Nacional, tiver o ingresso negado; III - tendo sido enquadrado automaticamente no Simples Nacional, tenha solicitado a sua exclusão desse regime. § 2º O contribuinte de que trata o caput deste artigo que tenha emitido notas fiscais sem destaque do ICMS no período de 1º de julho de 2007 até a data de indeferimento do enquadramento no Simples Nacional ou da exclusão desse regime, conforme o caso, deverá, quando devido o destaque, adotar, alternativamente, um dos seguintes procedimentos: I - até 30 dias contados da publicação deste Decreto, emitir, para cada documento fiscal emitido sem o destaque, nota fiscal complementar com destaque do ICMS, cujo destinatário seja contribuinte do imposto no regime normal de apuração por débito e crédito, indicando no campo "Informações Complementares", o número da nota fiscal original emitida sem o destaque; ou II - elaborar, para cada destinatário contribuinte, listagem das operações e prestações realizadas e emitir Nota Fiscal complementar única, para cada um deles, com destaque do ICMS. § 3º O documento fiscal emitido na forma do parágrafo anterior será escriturado pelo emitente e pelo destinatário no mês de sua emissão. § 4º Na hipótese de utilização de documento fiscal que contenha expressão de vedação ao crédito do imposto, o emitente da nota fiscal complementar a que se refere o §2º deste artigo deverá indicar, no campo "Informações Complementares, a observação: "Destaque do imposto autorizado nos termos do art. 5º do Decreto nº .......".

§ 5º

O contribuinte a que se refere o caput deste artigo deverá apresentar a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), relativas ao meses de julho a outubro de 2007 no mesmo prazo relativo à declaração do mês de novembro de 2007.

Art. 422 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007