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Artigo 28, Parágrafo 1, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 28

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§ 1º

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I

ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no §5º deste artigo; .............................................

Art. 28, §1º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007