Artigo 28, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 28
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§ 1º
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I
ao contribuinte que exercer as atividades compreendidas nos incisos I e II do caput deste artigo e estiver enquadrado como microempresa com receita bruta anual igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), exceto quando mantiver no recinto de atendimento ao público equipamento que possibilite o registro ou o processamento de dados relativos a operação com mercadorias ou prestação de serviços ou a impressão de documento que se assemelhe ao Cupom Fiscal, ressalvado o disposto no §5º deste artigo; .............................................