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Artigo 154, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 154

A DAPI 1, a DAPI-SN e a GIA-ST serão entregues via transmissão pela internet, ainda que a apuração do período não acuse imposto a recolher, observado o disposto nos arts. 156 a 165 desta Parte. ..............................................." (nr) II - Parte 1 do Anexo VII: "Art. 1º.........................................

§ 9º

A obrigatoriedade prevista no §8º não se aplica ao estabelecimento de microempresa ou de empresa de pequeno porte. ..............................................." (nr) III - Parte 1 do Anexo IX: "Art. 72..........................................

§ 3º

O disposto neste artigo aplica-se também às operações realizadas por microempresa ou empresa de pequeno porte.

Art. 154, §3º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007