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Artigo 152, Parágrafo 2, Inciso X do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 152

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I

a Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 (DAPI 1), quando se tratar de empresa ou produtor rural enquadrados no regime normal de apuração do ICMS;

II

a Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN) quando se tratar de microempresa ou empresa de pequeno porte; ...............................................

§ 2º

A DAPI-SN será entregue no mês subseqüente ao de apuração do imposto, de acordo com o último número do núcleo da inscrição estadual do contribuinte, observada a seguinte escala:

I

até o dia 16 (dezesseis): empresa com núcleo de inscrição estadual final 0;

II

até o dia 17 (dezessete): empresa com núcleo de inscrição estadual final 1;

III

até o dia 18 (dezoito): empresa com núcleo de inscrição estadual final 2;

IV

até o dia 19 (dezenove): empresa com núcleo de inscrição estadual final 3;

V

até o dia 20 (vinte): empresa com núcleo de inscrição estadual final 4;

VI

até o dia 21 (vinte e um): empresa com núcleo de inscrição estadual final 5;

VII

até o dia 22 (vinte e dois): empresa com núcleo de inscrição estadual final 6;

VIII

até o dia 23 (vinte e três): empresa com núcleo de inscrição estadual final 7;

IX

até o dia 24 (vinte e quatro): empresa com núcleo de inscrição estadual final 8;

X

até o dia 25 (vinte e cinco): empresa com núcleo de inscrição estadual final 9. ...............................................

Art. 152, §2º, X do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007