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Artigo 11, Inciso II do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 11

A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN, observado o seguinte:

I

portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN;

II

até a data a que se refere o inciso anterior, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna "Observações" para o registro de eventual recolhimento de ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.701, de 8/1/2008.)

Art. 11, II do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007