Artigo 11 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 11
A Secretaria de Estado de Fazenda disponibilizará em seu endereço eletrônico na internet (www.fazenda.mg.gov.br) o modelo e o sistema para preenchimento e entrega da DAPI-SN, observado o seguinte:
I
portaria da Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais da Subsecretaria da Receita Estadual (SAIF/SRE) estabelecerá a data em que estará disponível o sistema a que se refere o caput, bem como o início da obrigatoriedade de entrega da DAPI-SN;
II
até a data a que se refere o inciso anterior, a microempresa e a empresa de pequeno porte deverão escriturar o livro Registro de Entradas, utilizando a coluna "Observações" para o registro de eventual recolhimento de ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional. (Artigo com redação dada pelo art. 3º do Decreto nº 44.701, de 8/1/2008.)