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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.650 de 07 de novembro de 2007

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Art. 1º

O Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art.42. .............................. § 1º Fica o contribuinte mineiro, inclusive a microempresa e a empresa de pequeno porte, obrigado a recolher o imposto resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, observado o disposto no inciso XII do caput do art. 43 e no art. 84 deste Regulamento, na hipótese de: ....................................... § 14 Ficam a microempresa e a empresa de pequeno porte obrigadas a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor resultante da aplicação do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual e devido na entrada de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização ou na utilização de serviço, em operação ou prestação oriunda de outra unidade da Federação, observado o disposto no inciso XXII do caput do art. 43 deste Regulamento. § 15 Na hipótese de não ocorrer operação interna subseqüente com a mercadoria objeto da antecipação tributária mencionada no parágrafo anterior, o contribuinte poderá solicitar restituição da importância recolhida a este título, para compensação em futura apuração da mesma espécie. (nr) Art. 43................................ XXII - na entrada, no estabelecimento de microempresa ou empresa de pequeno porte, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a comercialização ou industrialização, bem como na utilização de serviço de transporte, na forma prevista no §14 do art. 42 deste Regulamento, a base de cálculo sobre a qual foi cobrado o imposto na origem. ......................................... Art. 70. ................................ XV - o imposto se relacionar a operação ou prestação: a) promovida por microempresa ou empresa de pequeno porte, salvo nas hipóteses previstas neste Regulamento; b) com bens ou mercadorias adquiridos ou recebidos por microempresa ou empresas de pequeno porte. .................................... Art. 76.............................. § 7º No caso de mercadoria devolvida por microempresa ou empresa de pequeno porte, a recuperação do imposto anteriormente debitado por contribuinte que apura o ICMS pelo sistema normal de débito e crédito será efetuada mediante registro do documento fiscal relativo à devolução no livro Registro de Entradas, com indicação, na coluna "Observações", da expressão "Mercadoria devolvida por empresa enquadrada no Simples Nacional" e do número da nota fiscal que acobertou a saída da mercadoria. (nr) Art.85. ............................... I - ..................................... j - até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, quando se tratar de microempresa, inclusive de empreendedor individual, ou de empresa de pequeno porte; ........................................................................................................................ § 9º O recolhimento do ICMS relativo às operações não abrangidas pelo Simples Nacional, a que se refere o inciso II do caput do art. 153-A da Parte 1 do Anexo V deste Regulamento, será efetuado pela microempresa e pela empresa de pequeno porte até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, em documento de arrecadação específico. (nr) Art. 130. ....................................... XXVIII - Nota Fiscal Avulsa a Consumidor Final; ............................................ Art. 131. .................................. ............................................ X - Declaração de Apuração e Informação do ICMS modelo 1 (DAPI 1), e Declaração de Apuração e Informação do ICMS Complementar ao Simples Nacional (DAPI-SN); .......................................... Art. 222. ................................ XVI - microempresa ou empresa de pequeno porte é o empresário ou a sociedade simples ou empresária inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS e regularmente enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. ........................................... § 4º Para efeito de recolhimento do imposto e cumprimento de obrigações acessórias, a microempresa e a empresa de pequeno porte observarão as disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e neste Regulamento, além dos atos expedidos pelo Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (CGSN) e pela Secretaria de Estado de Fazenda." (nr)

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.650 /2007