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Artigo 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 9º

– No caso de áreas urbanas, assim entendidas as compreendidas nos perímetros urbanos definidos por lei municipal, e nas regiões metropolitanas e aglomerações urbanas, em todo o território abrangido, observar-se-á o disposto nos respectivos planos diretores e legislação de uso do solo.

Art. 9º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007