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Artigo 8º, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 8º

– Consideram-se de preservação permanente as áreas situadas:

I

ao longo dos rios ou de qualquer curso de água, desde o seu nível mais alto em faixa marginal, cuja largura mínima seja definida de acordo com a largura do curso de água;

II

ao redor de lagos e lagoas naturais, em faixa com largura mínima de 30m; e ao redor de nascente ou olho de água, ainda que intermitente, com raio mínimo de 50m, de tal forma que proteja a bacia hidrográfica contribuinte;

III

em vereda e em faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de 50m, a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;

IV

no topo de morros e montanhas, em áreas delimitadas a partir da curva de nível, correspondente a dois terços da altura mínima da elevação em relação à base;

V

nas linhas de cumeada, em área delimitada a partir da curva de nível correspondente a dois terços da altura, em relação à base, do pico mais baixo da cumeada, fixando-se a curva de nível para cada segmento da linha de cumeada equivalente a mil metros;

VI

em encosta ou parte desta, com declividade superior a 100% (cem por cento) ou 45º na linha de maior declive; e

VII

em altitude superior a 1.800m, qualquer que seja a vegetação.

Art. 8º, IV do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007