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Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 7º

– Caracterizam-se áreas não-edificáveis a faixa obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica.

Parágrafo único

– Para a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigido, no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, o cumprimento de critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.

Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007