Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Caracterizam-se áreas não-edificáveis a faixa obrigatória de 15m ao longo das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, salvo disposições da legislação específica.
Parágrafo único
– Para a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigido, no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, o cumprimento de critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes.