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Artigo 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 6º

– A modificação do uso de propriedade rural para fins urbanos, em áreas situadas dentro do perímetro urbano, em Zona Urbana, de Expansão Urbana ou Urbana Especial, fica condicionada à prévia autorização da prefeitura municipal, do órgão metropolitano, se houver, e do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA.

Parágrafo único

– Não será permitida a modificação do uso de propriedade rural situada em Zona Rural para fins urbanos, inclusive para fins de parcelamentos como os denominados chacreamentos, sítios de recreio e afins.

Art. 6º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007