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Artigo 5º, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 5º

– Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico – Sede, o exame e a anuência prévia à aprovação de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações pelos municípios, nas seguintes condições:

I

loteamento ou desmembramento localizado em área de interesse especial, como áreas de proteção aos mananciais ou ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico;

II

loteamento ou desmembramento localizado em área limítrofe de município ou pertencente a mais de um município ou em aglomerações urbanas;

III

loteamento que abranja área superior a 1.000.000m² (um milhão de metros quadrados).

§ 1º

– Caberá à Sede declarar a nulidade de projetos de parcelamentos de solo, suas modificações e alterações, quando houver o descumprimento do disposto no caput.

§ 2º

– Para fins do disposto no inciso I do art. 5º deverá o requerente apresentar manifestação dos órgãos estadual e federal responsáveis pela proteção ao patrimônio cultural, histórico, paisagístico e arqueológico, informando se o terreno encontra-se integral ou parcialmente em área protegida, e em caso positivo, indicar eventual vedação ao parcelamento e desmembramento, bem como requisitos especiais para sua aprovação, se for o caso.

§ 3º

– Para fins do disposto no inciso II do art. 5º consideram-se áreas limítrofes aquelas localizadas a 500m (quinhentos metros) do limite da extensão do município.

§ 4º

– Compete à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana de Belo Horizonte – Agência RMBH e à Agência de Desenvolvimento da Região Metropolitana do Vale do Aço – Agência RMVA:

I

conceder anuência prévia nos processos de loteamento e desmembramento para os municípios da respectiva região metropolitana;

II

exercer o poder de polícia administrativa, notadamente no tocante à regulação urbana metropolitana, na respectiva região metropolitana em que desempenha sua atividade, nos termos do inciso XVI do art. 4º da Lei Complementar nº 107, de 12 de janeiro de 2009, e do inciso XV do art. 5º da Lei Complementar nº 122, de 4 de janeiro de 2012.

§ 5º

– Nas áreas urbanas dos municípios integrantes das regiões metropolitanas, fica dispensada a emissão de anuência prévia para processos de desmembramentos, cuja área total da gleba originária seja igual ou inferior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados), cabendo ao município a análise do atendimento às exigências da legislação federal, estadual e municipal. (Artigo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

Art. 5º, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007