Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 31
– Os processos de exame e anuência prévia de parcelamento de solo urbano deverão ser encaminhados à Sede pela prefeitura do município onde o parcelamento se inserir. (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)