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Artigo 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 31

– Os processos de exame e anuência prévia de parcelamento de solo urbano deverão ser encaminhados à Sede pela prefeitura do município onde o parcelamento se inserir. (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

Art. 31 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007