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Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 3º

– O parcelamento de áreas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e inferior a 47% (quarenta e sete por cento) somente será admitido mediante condições especiais de controle ambiental e comprovação da estabilidade do solo por meio de laudo geotécnico emitido por Responsável Técnico, devidamente acompanhado da referente Anotação de Responsabilidade Técnica – ART.

Parágrafo único

– Os lotes localizados em declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) deverão ter área mínima igual a quatro vezes a área mínima permitida pela legislação municipal ou estadual.

Art. 3º, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007