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Artigo 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 29

– Concedida a anuência prévia pela Sede, o processo de parcelamento será remetido à prefeitura municipal, para exame e aprovação. (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

Parágrafo único

Aprovado pelo Poder Público municipal, o projeto será submetido ao registro imobiliário, no prazo máximo de cento e oitenta dias, sob pena de caducidade da aprovação.

Art. 29 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007