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Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 25

– O projeto de drenagem conterá:

I

projeto na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II

indicação dos lotes e sistema viário proposto;

III

divisão das sub-bacias utilizadas para cálculo de vazão;

IV

indicação do sentido de escoamento das águas pluviais proposto; e

V

indicação das estruturas de captação, transporte e disposição final, com detalhamento das dimensões, declividade longitudinal e profundidade.

Art. 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007