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Artigo 23, Inciso VIII, Alínea e do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 23

– O projeto urbanístico conterá:

I

planta de localização em sistema de coordenadas UTM, com delimitação da área em análise e indicação do perímetro urbano, em escala mínima de 1:25000;

II

projeto na escala 1:1000, sendo aceita a escala 1:2000 caso o desenho ultrapasse em duas vezes os limites do formato A0, em sistema de coordenadas UTM, com delimitação exata, confrontantes, curvas de nível de metro em metro, indicação do norte, lotes e quadras numerados e cotados, e sistema de vias com todas as dimensões cotadas;

III

delimitação e indicação das áreas verdes, áreas de lazer, praça de esportes, equipamentos urbanos e comunitários, áreas de preservação e áreas não-edificáveis;

IV

indicação das vias adjacentes que se articulam com o arruamento proposto;

V

indicação das faixas de domínio sob as linhas de alta tensão e aquelas de rodovias e ferrovias, estabelecidas pelos órgãos competentes;

VI

indicação dos cursos de água e nascentes, suas respectivas faixas de domínio, e de áreas alagadiças; e

VII

selo, de acordo com modelo anexo, a ser inserido nas plantas do projeto urbanístico, ou selo fornecido pela prefeitura municipal com as mesmas informações;

VIII

memorial descritivo contendo:

a

descrição sucinta do loteamento com suas características e fixação da zona ou zonas de uso predominante;

b

descrição das áreas públicas que passarão ao domínio do município, com todas as dimensões, confrontantes e área total;

c

enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos já existentes no loteamento e adjacências;

d

condições urbanísticas do loteamento e limitações que incidem sobre os lotes e suas construções, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

e

quadro descritivo de quadras e lotes de acordo com modelo anexo, Quadro 2;

f

quadro descritivo do sistema viário de acordo com modelo anexo, Quadro 3; e

g

descrição dos serviços de infra-estrutura que farão parte do empreendimento.

Art. 23, VIII, e do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007