Artigo 22, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 22
– O levantamento planialtimétrico será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:
I
curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;
II
delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;
III
indicação das linhas de drenagem natural, cursos de água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;
IV
locação de construções existentes; e
V
marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e acima de 47% (quarenta e sete por cento).