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Artigo 22, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 22

– O levantamento planialtimétrico será apresentado na mesma escala do projeto urbanístico e em sistema de coordenadas UTM, com delimitação e confrontantes compatíveis com a descrição da Certidão de Registro do imóvel, contendo ainda:

I

curvas de nível de metro em metro e indicação do norte;

II

delimitação do sistema viário existente circundando o imóvel;

III

indicação das linhas de drenagem natural, cursos de água, vegetação de porte e locação dos afloramentos rochosos;

IV

locação de construções existentes; e

V

marcação diferenciada das áreas com declividade entre 30% (trinta por cento) e 47% (quarenta e sete por cento) e acima de 47% (quarenta e sete por cento).

Art. 22, III do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007