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Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso V do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 21

– Para avaliação do projeto pela Sede, a prefeitura deverá encaminhar quatro volumes do processo em formato Papel A4, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.

§ 1º

– O interessado, além do disposto no do caput, deverá encaminhar à Sede uma versão por meio eletrônico.

§ 2º

– Os volumes do processo entregues à Sede e a cópia eletrônica deverão conter: (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

I

certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;

II

certidão negativa de tributos municipais;

III

fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;

IV

Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto com comprovante de pagamento;

V

documento emitido pela prefeitura declarando a conformidade do parcelamento com a legislação municipal; e

VI

projeto completo composto por levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico e projeto de terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.

Art. 21, §2º, V do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007