Artigo 21, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Para avaliação do projeto pela Sede, a prefeitura deverá encaminhar quatro volumes do processo em formato Papel A4, com indicação na capa do número do processo na prefeitura, o nome do proprietário, o nome do responsável técnico e a denominação do parcelamento, sendo exigível, em todas as vias dos projetos, bem como em seus respectivos memoriais, as assinaturas do proprietário e do responsável técnico.
§ 1º
– O interessado, além do disposto no do caput, deverá encaminhar à Sede uma versão por meio eletrônico.
§ 2º
– Os volumes do processo entregues à Sede e a cópia eletrônica deverão conter: (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)
I
certidão negativa de ônus do imóvel, expedida no máximo trinta dias antes da entrada do pedido de aprovação na prefeitura municipal;
II
certidão negativa de tributos municipais;
III
fotocópia do documento de identidade do proprietário ou fotocópia contrato social e suas alterações quando tratar-se de pessoa jurídica;
IV
Anotação de Responsabilidade Técnica – ART referente ao projeto com comprovante de pagamento;
V
documento emitido pela prefeitura declarando a conformidade do parcelamento com a legislação municipal; e
VI
projeto completo composto por levantamento planialtimétrico, projeto urbanístico e projeto de terraplenagem, com os respectivos memoriais descritivos, e projeto de drenagem.