Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
§ 1º
– O parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte somente será admitido nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano municipal, em áreas externas às zonas urbanas e internas ao perímetro municipal, e em áreas localizadas dentro de perímetros ao redor de distritos e povoados, assim delimitadas pelos municípios e com autorização dos órgãos competentes.
§ 2º
– Não será permitido o parcelamento do solo:
I
em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;
II
em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III
em terreno com declividade igual ou superior a quarenta e sete por cento, observado o disposto no art. 3º;
IV
em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V
em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama nº 369,de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;
VI
em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;
VII
em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992; e
VIII
em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)
§ 3º
– A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)
§ 4º
– Na análise de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)