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Artigo 2º, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 2º

– Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.

§ 1º

– O parcelamento do solo para fins urbanos na Região Metropolitana de Belo Horizonte somente será admitido nas áreas localizadas dentro do perímetro urbano municipal, em áreas externas às zonas urbanas e internas ao perímetro municipal, e em áreas localizadas dentro de perímetros ao redor de distritos e povoados, assim delimitadas pelos municípios e com autorização dos órgãos competentes.

§ 2º

– Não será permitido o parcelamento do solo:

I

em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas e mediante autorização e outorga das autoridades competentes;

II

em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III

em terreno com declividade igual ou superior a quarenta e sete por cento, observado o disposto no art. 3º;

IV

em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;

V

em áreas de preservação permanente, salvo nos termos da Resolução do Conselho Nacional de Meio Ambiente – Conama nº 369,de 28 de março de 2006, da Lei nº 14.309, de 19 de junho de 2002, e mediante autorização do órgão ambiental competente;

VI

em áreas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção;

VII

em sub-bacias hidrográficas enquadradas na classe especial e na classe I, e em áreas de mananciais, de acordo com o disposto no art. 1º e no inciso VI do art. 4º da Lei nº 10.793, de 2 de julho de 1992; e

VIII

em áreas total ou parcialmente ocupadas por vegetação nativa sem prévia autorização do órgão competente. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)

§ 3º

– A autorização para desmatamento do Bioma Mata Atlântica deverá ser precedida de anuência do órgão estadual competente, observado o disposto na Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)

§ 4º

– Na análise de projetos de parcelamento do solo para fins urbanos deverá ser observado o disposto na Lei Federal nº 9.985, 18 de julho de 2000. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 44.768, de 3/4/2008.)

Art. 2º, §2º, I do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007