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Artigo 18, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 18

– Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado solicitará à Sede, a definição das diretrizes para o uso do solo em análise, as quais serão harmonizadas com as diretrizes do referente planejamento municipal e metropolitano, apresentando, para este fim, em escala compatível, os seguintes dados: (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)

I

planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;

II

curvas de nível de metro em metro;

III

delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas, e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais, e das construções existentes;

IV

indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;

V

localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências; e

VI

o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.

Parágrafo único

Havendo fornecimento de diretrizes para o parcelamento do solo pela prefeitura municipal, o interessado encaminhá-las junto à documentação mencionada.

Art. 18, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007