Artigo 18, Inciso III do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Antes da elaboração dos projetos de loteamento, o interessado solicitará à Sede, a definição das diretrizes para o uso do solo em análise, as quais serão harmonizadas com as diretrizes do referente planejamento municipal e metropolitano, apresentando, para este fim, em escala compatível, os seguintes dados: (A sigla "Sedru" foi substituída pela sigla "Sede" pelo art. 2º do Decreto nº 47.944, de 8/5/2020.)
I
planta baixa da gleba a ser loteada, com todos os seus confrontantes;
II
curvas de nível de metro em metro;
III
delimitação e indicação dos recursos hídricos existentes, nascentes, cursos de água, lagoas, áreas brejosas, e áreas de várzeas, da vegetação, dos ambientes florestais, e das construções existentes;
IV
indicação dos arruamentos contíguos a todo o perímetro;
V
localização das vias de comunicação, das áreas livres, dos equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências; e
VI
o tipo de uso predominante a que o loteamento se destina.
Parágrafo único
Havendo fornecimento de diretrizes para o parcelamento do solo pela prefeitura municipal, o interessado encaminhá-las junto à documentação mencionada.