Artigo 17, Parágrafo 2, Inciso I do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 17
– A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis destinados para fins urbanos será feita pelo Poder Público municipal.
§ 1º
– Na omissão de legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo único. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)
§ 2º
– A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo único nos casos em que:
I
tratar-se de implantação de equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico do município;
II
tratar-se de parcelamento do solo em área de relevância ambiental com previsão de baixa densidade de ocupação, conforme legislação municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)