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Artigo 17, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 17

– A definição do padrão de urbanização e requisitos urbanísticos para o parcelamento de imóveis destinados para fins urbanos será feita pelo Poder Público municipal.

§ 1º

– Na omissão de legislação municipal para este fim, serão utilizados os parâmetros definidos no Anexo único. (Parágrafo renumerado pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)

§ 2º

– A extensão de quadra poderá ser superior ao máximo estabelecido no Anexo único nos casos em que:

I

tratar-se de implantação de equipamentos não residenciais que exijam maiores dimensões de quadras, o que deverá ser justificado por laudo ou parecer técnico do município;

II

tratar-se de parcelamento do solo em área de relevância ambiental com previsão de baixa densidade de ocupação, conforme legislação municipal. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)

Art. 17, §2º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007