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Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007

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Art. 16

– Todos os lotes integrantes de projetos de desmembramento deverão ter acesso direto a uma via pública veicular existente, aplicando-se, no que for cabível, os requisitos para os loteamentos.

Art. 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.646 /2007