Artigo 14-a, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.646 de 31 de outubro de 2007
Acessar conteúdo completoArt. 14-a
– O alargamento e a complementação de infraestrutura de vias públicas existentes, assim como a implantação de via local e acessos especiais a que se refere o art. 14, podem ser exigidos, conforme projeto aprovado pelo órgão responsável pela via, nos casos de desmembramentos.
Parágrafo único
– São consideradas vias públicas aquelas oficializadas, abertas ou mantidas pelo Poder Público. (Artigo acrescentado pelo art. 3º do Decreto nº 47.115, de 22/12/2016.)